

Rua Ari Barroso, 395
MATRÍCULA nº 30.052 - FRAÇÃO 44-G.C/2, do Parcelamento da Fração n2 44.GC da Subdivisão do Lote Rural n2 44, do Perímetro A, da Fazenda Britânia, nesta cidade de Toledo-PR, com a área de 1.771,0m2,(Um mil, setecentos' e setenta e um metros quadrados), com as seguintes confrontações: AO NORTE - com a Fração n2 44.GA, com AZ de 99201', na extensão de 46,- 80 metros, com a Fração n2 44 GD, com AZ de 106213'30", na extensão' de 28,00 metros, AO LESTE - com a Fração n2 44 GD com AZ de 199244', na extensão de 16,05 metros, com a parte Nordeste do mesmo lote rural, n2 44, com AZ de 305218', na extensão de 39,10 metros, e ainda , com a Rua Rui Barroso do mesmo AZ, na extensão de 5,11 metros,A0 SUL com a Fração n2 44.GC1 com AZ de 305212', na extensão de 34,81 metros, e ainda com a Fração n2 CB 2 com AZ de 279201', na extensão de 32,51 metros, AO OESTE - com a Fração n2 44- GB 2, com. AZ de 12249'10 na extensão de 41,87 metros, e ainda com a Fração 44-GA com AZ de 12226'10", na extensão de 5,00 metros, conforme indicado na matricula do imóvel. Região considerada popular, também chamada de região de baixa renda, com grande densidade populacional, o que desvaloriza os arredores da região. O terreno objeto desta avaliação possui pequeno desnível no sentido norte/sul, com pedras em parte aparentes. Referido bem se encontra depositado nas mãos da executada, Sra. MARISA DOS SANTOS BRUM, podendo ser localizado na Rua Ari Barroso, 395, casa, JD. Europa, TOLEDO/PR. CEP 85908-070, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: R.3/30.052 - Protocolo nº 150.383 - Servidão Perpétua sobre a FAIXA DE ACESSO PARA O POÇO-10, correspondente a 208,86m², em favor da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 439.2. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á median
Rua Ari Barroso, 395 · Toledo · PR
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