
Rua Caqui, 46 - Lazaro - Ubatuba/SP
O Direito Pessoal de Aquisição do Imóvel Oriundo do Contrato de Promessa de Venda do IMÓVEL MATRÍCULA 1.273 do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE UBATUBA/SP. Contribuinte Municipal nº 010.157.0015. DESCRIÇÃO: Um lote de terreno sem benfeitorias, sob nº 15 da quadra "D", do.loteamento particular denominado "Jardim Bela Veneza", situado na rua Seis a 53,00 ms. de distância do canto chanfrado na esquina da rua Dois, na quadra completada pelas ruas Cinco e Oito, no bairro do Lazaro, medindo 12,00 ms. de frente, igual largura nos fundos, por 30,00 ms. de profundidade de ambos os lados, encerrando a area de 360,00 ms2., confrontando-se pelo lado direito de quem do imóvel olha para a rua, com o lote 14, por outro lado com o lote 16 e pelos fundos com o lote 5. Em caso de arrematação de DIREITOS de forma parcelada, o arrematante deverá apresentar uma caução idônea, em até 24 (vinte e quatro) horas, caução esta condicionada à aceitação pelo(a) Juiz(a) Presidente(a) dos Leilões Judiciais. Não sendo aceita a caução idônea pelo(a) Juiz(a), ou no caso da sua não apresentação ao(à) Leiloeiro(a) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao ato, a forma de pagamento do saldo remanescente automaticamente será alterada para à vista, caso em que o(a) arrematante declara desde já ciência da condição estabelecida, se comprometendo a efetuar o pagamento na forma acima determinada, sob pena de aplicação das penalidades administrativas, ou seja, perda do sinal de 25% da arrematação e da comissão paga ao(à) Leiloeiro(a), sem prejuízo de eventual responsabilidade penal, civil, administrativa, multa ou outra consequência legal. O(a) arrematante remisso(a) terá seu cadastro inviabilizado, nos termos do art. 17, incisos V e VI e Art. 18, p.único do Provimento GP/CR nº 07/2021. OBSERVAÇÕES: 1) Certificou o oficial de justiça que: "Trata-se de uma casa térrea, aparentemente antiga em regular estado de conservação. Como se trata de área de muitas casas de veraneio, não foi possível constatar se há moradores no imóvel, por haver poucos vizinhos para dar informações." (Id: 2f85308); 2) Consignou em despacho o juízo da execução que: "Necessário deixar claro que, no caso em apreço, eventual arrematante não terá direito à propriedade do bem diretamente, porque de direito real não se trata, mas sim, terá direito real de subrogação no direito do promitente comprador. Ou seja, o arrematante passará a ser apenas promitente comprador, informação esta que deverá estar clara no edital de eventual hasta pública.", e que, "1) Deve constar no EDITAL DE HASTA que: a) nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN e art. 110 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, sendo hipótese de sub-rogação dos débitos no preço, fica o bem imóvel arrematado nesta hasta pública desembaraçado das dívidas tributárias e fiscais de qualquer órgão da Administração Pública, inscritas ou não na dívida pública, geradas até a data da arrematação, de forma que esses encargos não serão transferidos aos arrematantes; b) c
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Atenção antes de arrematar