

Rua Antonio Flosi, 227 - Jardim Tangará - São Carlos/SP
37.1 Tipo do Bem: Imóvel Identificação: Matrícula: 41377 - 1º Cartório - SAO CARLOS/SP Descrição: 01 terreno sem benfeitorias nesta cidade, no loteamento denominado "Jardim Tangará" constituído de parte do lolte 10 da quadra 04 da planta do aludido Jardim designado como parte 10A, medindo em sua integridade 10m para a Rua F, confrontando à direita 25 metros divisando com o lote nº 22, encerrando uma área de 125 metros quadrados. Matrícula 41.377 do CRI local. Sobre o referido bem acha-se edificado um barracão de alvenaria e estrutura metálica com aproximadamente 120 m2 que foi considerado para efeito de avaliação. Proprietários: LUIS CARLOS MALIMPENSA, CPF: 092.561.078-05 Removido: Não Localização: Rua Antonio Flosi, Número: 227, Bairro: Jardim Tangará, Cidade: SAO CARLOS UF: SP, CEP: 13568-060 Quantidade: 1 Percentual da Penhora: 100,00% Valor Unitário (% Penhorado): R$ 180.000,00 Valor Total Penhorado: R$ 180.000,00 Data Avaliação: 11/06/2025 Data Penhora: 11/06/2025 Valor do lance mínimo (60%): R$ 108.000,00 Anexo(s) do bem: Não há anexos cadastrados para este bem Dados do processo Leilão: : Processo: 0010683-27.2023.5.15.0106 Exequente: NAO CONSTA Executado: NÃO CONSTA Observações PARCELAMENTO: 2.16) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá lançar de forma parcelada, porém, desde que observadas as seguintes regras: a) A proposta sempre observará como piso o valor do lance mínimo definido no edital e conterá oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 20 (vinte) meses, desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais). Será utilizado para corrigir monetariamente as parcelas o índice Selic ou outro que venha a substituí-lo no decorrer do parcelamento; DÉBITOS: 2.17) Relativamente aos tributos e outros débitos que recaiam sobre o bem alienado em hasta pública seguir-se-ão as seguintes regras: a) Nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional e artigo 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do art. 2º, § 1º, letra h, do Provimento GP-CR nº 4/2019, sendo hipótese de sub-rogação dos débitos no preço, fica o bem imóvel arrematado nesta hasta pública desembaraçado das dívidas tributárias e fiscais de qualquer órgão da Administração Pública, inscritas ou não na dívida pública, geradas até a data da arrematação, de forma que esses encargos não serão transferidos aos arrematantes; b) Conforme já decidiu o TST (TST-RO-6626-42.2013.5.15.0000; TST_REENEC E RO ? 75700- 07.2009.5.05.0000; TST-ReeNec e RO-12600-56.2009.5.09.0909; TST-RXOF e ROAG - 58400- 44.2005.5.06.0000; TST-RXOF e ROMS - 25600-26.2006.5.06.0000), por analogia, a previsão da alínea antecedente também se aplica a bens móveis, inclusive veículos, ficando os mesmos livres de débitos de IPVA, multas e outros, inscritos ou não na dívida pública, geradas até a data da arrematação, de forma qu
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Atenção antes de arrematar