

Gleba Lambari
Lote de terra rural nº 222 (duzentos e vinte e dois) com área de 5,90 alqueires paulistas, situado na Gleba Lambari, Município de Tupãssi/PR, sob o nº antigo da matrícula nº 7.051, sendo renumerada para nº 17.992 conforme Av.9 da respectiva matrícula, do Registro de Imóveis da Comarca de Assis Chateaubriand/PR. O dito imóvel, servido por estradas de categorias não pavimentadas (não asfaltadas), mas que oferece segurança e praticabilidade durante o ano todo (estrada de chão batido), importância significativa das distâncias, sem benfeitoria, como se vê, nomenclatura de uso da topografia do terreno com formato semiplano, praticamente 5,00 alqueires paulistas totalmente mecanizada, isto é: solo firme de ótima qualidade, com curvas de nível sistema base larga”, em bom estado de conservação do solo; restante 0,90 alqueires paulistas, fundo mato, capoeira, reserva meio ambiente, beira Rio Memória”. ÔNUS: BEM 01: R.23-18.047 - Prot. 118.762 - Hipoteca em favor do Banco do Brasil; R.24-18.047 - Prot. 150.635 - Sequestro de Imóvel, Ação Judicial nº 0001059-28.2018.8.16.0048 de pedido de Busca e Apreensão Judicial, referente a crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, junto a Vara Criminal de Assis Chateaubriand, em que é requerente GAECO; BEM 02: R.14-6.844 - Prot. 150.635 - Sequestro de Imóvel, Ação Judicial nº 0001059-28.2018.8.16.0048 de pedido de Busca e Apreensão Judicial, referente a crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, junto a Vara Criminal de Assis Chateaubriand, em que é requerente GAECO; BEM 03: R.08-7.051 - Prot. 150.635 - Sequestro de Imóvel, Ação Judicial nº 0001059-28.2018.8.16.0048 de pedido de Busca e Apreensão Judicial, referente a crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, junto a Vara Criminal de Assis Chateaubriand, em que é requerente GAECO; conforme matriculas imobiliárias juntadas no evento 1696. Eventuais constantes da matrícula imobiliária posteriores a data de expedição do edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato
Gleba Lambari · Tupassi · PR
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Atenção antes de arrematar