

Rua Governador Munhoz da Rocha n.120
Lote de terreno urbano sob n.01, da quadra n.16, com a área de 450,00 metros quadrados, sendo 15,00 metros de frente, por 30,00 metros da frente aos fundos, o qual está dentro das metragens, medidas e confrontações constantes da matrícula n.16.491 do C.R.I., desta cidade e comarca, contendo uma casa residencial em alvenaria, medindo aproximadamente 295,00 m2, toda coberta com telhas de barro duplan”, com 03 quartos, sendo 01 suíte, 01 WC social e outro nos fundos (ao lado da cozinha); 01 cozinha, 01 copa, 02 salas, garagem lateral, varanda lateral e nos fundos; toda de laje (menos a varanda lateral), 01 sala e 03 quartos com piso (taco em madeira) e os demais com piso cerâmico, toda murada e com portão de ferro. Apesar da penhora ter se dado sob a parte ideal pertencente a executado 50%, a expropriação se dará em sua integralidade, conforme respeitável decisão juntada no evento 433.1. Referido bem se encontra depositado em mãos do executado ESPÓLIO DE MANOEL VIDAL DE ARRUDA representado por MANOEL FLÁVIO ARRUDA, ficando como fiel depositário, até ulterior deliberação, podendo o mesmo ser localizado na Rua Governador Munhoz da Rocha n.120 (esquina c/ a rua Joaquim Campos - esquina da Praça Central da Igreja Matriz) - centro na cidade de Santa Inês, nesta comarca, bem como, pelo telefone (44) 9.9850-7848. ÔNUS: R.1/16.491 - Hipoteca cedular de 1º grau em favor de COOPERSERV - COOPERATIVA AGRÍCOLA NACIONAL SUDESTE CENTRO OESTE (quitada conforme informado pela credora hipotecária em evento 399.1); R.3/16.491 - Hipoteca cedular de 2º grau em favor de COOPERSERV - COOPERATIVA AGRÍCOLA NACIONAL SUDESTE CENTRO OESTE (quitada conforme informado pela credora hipotecária em evento 399.1); R. 4/16.491 - Penhora referente aos próprios autos, conforme matrícula imobiliária de evento 442.2. Eventuais constantes da matrícula imobiliária. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária e necessidade de abertura de nova matrícula, eventual regularização por conta do arrematante Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações
Rua Governador Munhoz da Rocha n.120 · Santa Ines · PR
Receba um e-mail quando aparecerem imóveis similares em Santa Ines
Atenção antes de arrematar