São Felix de Balsas-MA
Área de terras no lugar denominado "FAZENDA CARIOBA II", da Data SALTO, deste município de São Felix de Balsas-MA, com a área de 280,000ha. (Duzentos e oitenta hectares), divisas e confrontações de matrícula nº 2.300 do CRI de São Félix de Balsas. INCRA: 950.181.322.830-2. ÔNUS: R.02/2.300 - Hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A; R.03/2.300 - Hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A; R.04/2.300 - Hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A; R.06/2.300 - Hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A; R.07/2.300 - Hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A; R.08/2.300 - Hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A; R.09/2.300 - Hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A; Av.10/2.300 - Penhora referente aos próprios autos; Av.11/2.300 - Penhora referente aos autos nº 0000692-02..2021.8.16.0047 da Vara Cível de Assaí, credor: Banco do Brasil; Av.12/2.300 - Penhora referente aos autos nº 0000692-02..2021.8.16.0047 da Vara Cível de Assaí, credor: Banco do Brasil, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 347.3. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico, sendo facultado o depósito de caução de 30% do lance no ato da arrematação, com depósito dos 70% restantes no prazo de 15 dias, ciente que ausente o pagamento ocorrerá a perda da caução em favor do exequente (art.897 do CPC). Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição
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Atenção antes de arrematar