
Rua Raimundo Simão de Souza n 92
Apartamento nº 21, localizado no 2º andar ou 5º pavimento do Edifício Parque Morumbi, situado a Rua Raimundo Simão de Souza n° 92, no 13º Subdistrito, Butantã, com a área útil de 227,36m², na qual está incluída a de 22,07m² correspondente aos terraços no pavimento, a área de garagem de 81,90m² correspondente a 03 (três) vagas indeterminadas na garagem coletiva do 1º subsolo, a área de 3,95m² correspondente a um depósito no 2º subsolo, a área comum de 153,99m² e a área total construída de 467,20m², com a participação da fração ideal de 5,9176% no terreno e demais partes e coisas de propriedade e uso comuns do edifício. Inscrição imobiliária nº 171.164.0078-7. Conforme consta na matrícula n° 125.526 do Cartório do 18º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Segundo auto de penhora: Apartamento desocupado e fechado, segundo a Portaria do respectivo edifício. Avaliado em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme auto de penhora e avaliação Id 735b248. Endereço atualizado: RUA RAIMUNDO SIMÃO DE SOUZA 92, APTO. 21, EDIFÍCIO PARQUE MORUMBI, VILA SUZANA, SÃO PAULO/SP, CEP 05709-040. Cientes da certidão do(a) Sr(a). Oficial de Justiça no Id 735b248: deixei de dar ciência da respectiva penhora e avaliação a MARCIA DE MELLO MALHEIROS em razão de sua mudança dali para local desconhecido, não mais constando no cadastro atualizado de moradores (apartamento desocupado e fechado), segundo a Portaria do respectivo edifício. Cientes do registro de bem de família (R-09) e da sua subsequente desconstituição e ineficácia, conforme averbado sob o AV-58 na matrícula do imóvel. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos de IPTU e Condomínio; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; cartorárias, IPVA, e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento
Rua Raimundo Simão de Souza n 92 · Sao Paulo · SP
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