
Rua Arnaldo Sussekind, 45, bl. 2, apto 306
Apartamento 306 do Bloco 2 do prédio na Rua 13 n° 45, na freguesia de Jacarepaguá, com direito a 1 vaga de garagem descoberta situada indistintamente no pavimento de acesso e correspondente fração ideal de 377/70.000 do respectivo terreno designado por lote 4 do PAL 44878, que mede em sua totalidade: 79,095m de frente em reta mais 9,43m em curva interna subordinada a um raio de 6,00m, concordando com o alinhamento da Rua Projetada 37 do FAL 11326, por onde também faz testada, medindo 80,00m em reta mais 9,43m em curva interna subordinada a um raio de 6,00m, concordando com o alinhamento da Rua Projetada 38 do PAL 11326, por onde também faz testada, medindo 79,095m em reta mais 9,43m em curva interna subordinada a um raio de 6,00m mais 80,00m em reta mais 9,43m em curva interna subordinada a um raio de 6,00m, concordando com o alinhamento da Rua Projetada 13 do PAL 11326, fechando o perímetro, com demais medidas e confrontações constantes na matrícula sob o n.º 358.530 do 9º Oficio do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ. FRE 3187731-9 (onde consta que possui 78m²). Avaliado em R$ 577.590,00 (quinhentos e setenta e sete mil, quinhentos e noventa mil reais). A penhora destes autos está no R-162. Ressalvas: Conforme consta no auto de penhora, id. a22758e, a avalição foi procedida sem o Oficial de Justiça adentrasse no imóvel, vez que não havia ninguém no local, levando em consideração as referências constantes na certidão do RGI e o valor de mercado. Conforme consta no AV-13, houve um reconhecimento de logradouro. Endereço atualizado: Rua Arnaldo Sussekind, 45, bl. 2, apto 306, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provim
Rua Arnaldo Sussekind, 45, bl. 2, apto 306 · Rio De Janeiro · RJ
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