Avenida Salvador Tomaz De Farias, 7, Sapopema/PR. Sem construção e com as suas divisas muradas
Imóvel matriculado no CRI de CURIÚVA/PR sob nº 15.089, de propriedade de MAXIMIANO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, com 279,22 m², sem edificações, estando murado ao fundo e do lado esquerdo, divisando com uma casa tipo ao lado direito, sobrado no CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA DAS PALMEIRAS; sendo o lote hábil à construção de dois sobrados no tamanho e padrão do referido Condomínio, com frente de 9,50m para cada um. Trata-se de um Condomínio onde encontram-se construídas 12 casas, sendo seis do tipo sobrado, e outras ainda em construção; todo murado, com portal de entrada, ainda sem guarita, ao final de uma larga avenida, divisando o Condomínio com área rural; sendo simples o padrão de construção das residências; há restrições ao projeto arquitetônico das construções aos padrões estabelecidos pela Incorporadora para o Condomínio. Endereço: Avenida Salvador Tomaz De Farias, 7, Sapopema/PR. Sem construção e com as suas divisas muradas. HELOISA PEREIRA MAXIMIANO DE SOUZA. ÔNUS: Av01/15.089 - Ajuizamento da ação 527-60.2017.8.16.0122, junto a Vara Cível de Ortigueira, credor União Materiais de Construção; R.03/15.089 - Penhora referente aos autos nº 0000237-43.2016.5.09.0666 - credor Cilas Petroski Filho, junto a Vara do Trabalho de Jaguariaíva (próprios autos); R.04/15.089 - Penhora referente aos autos nº 0000963-54.2017.8.16.0078 - credor Pedranorte Preparação de Concreto e Argamassa Ltda, junto a Vara Cível de Curiúva; R.05/15.089 - Penhora referente aos autos nº 0002313-14.2016.8.16.0078 - credor Cleber Luiz Requena dos Santos, junto a Vara Cível de Curiúva, conforme matrícula. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do edital. Os honorários do Leiloeiro, que serão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, e despesas respectivas, serão suportados pelo arrematante; em caso de adjudicação, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo adjudicante. Havendo o pagamento da execução ou formalização de acordo, caberá à parte executada o pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro e comissão, salvo se protocolada a petição, acompanhada dos comprovantes de pagamento das custas e demais despesas processuais em até 05 dias úteis anteriores à data do leilão. Nesse caso, fica assegurada ao leiloeiro a remuneração apenas das despesas havidas e comprovadas, sendo indevidos honorários (OJ EX SE - 04 deste E. TRT). NÃO SERÃO ENCAMINHADOS PARA ANÁLISE pedidos de remição ou de homologação de acordo desacompanhados dos comprovantes de depósito. Em casos de pagamento do débito ou formalização de acordo, o leilão somente será suspenso, mediante comprovação do pagamento de TODAS as despesas processuais e recolhimento das contribuições previdenciárias, se houver (artigo 204 do Provimento Geral da Corregedoria deste E. TRT). Em assim não ocorrendo, haverá o leilão para a satisfação das mesmas. Na hipótese de arrematação ou adj
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Atenção antes de arrematar