
Rua 04
Cidade: Itabaiana/SE Endereço: Lotes nº 11 e 12 da Quadra 02 do Núcleo Industrial de Itabaiana Matrícula: 27.574 Descrição: Imóvel registrado no Cartório de 1o Ofício da Comarca de Itabaiana, sob a matrícula 27.574, fls. 15.674, com as seguintes descrições: - No registro: UMA ÁREA DE TERRA, referente aos lotes no 11 e 12 da Quadra 02 do Núcleo Industrial de Itabaiana, medindo 2.100,00m2 (dois mil e cem metros quadrados), limitando-se ao NORTE, com o lote 29 da Quadra 2, lote 28 da Quadra 02 e ua 04; ao LESTE, com os lotes 28,29 e 10 da quadra 02; ao SUL, com o lote 10 da Quadra 02 e Rua 06; e ao OESTE, com as ruas 04 e 06, situada na Rua 04, Núcleo Industrial de Itabaiana, Sergipe. Desmembrado de uma porção maior. - Atual: O imóvel acima descrito, foi adquirido por VENDA E COMPRA COM CONDIÇÃO por São LUCAS CARPINTARIA E MARCENARIA, CNPJ 97.536.291/001-79, sobre o qual, em virtude de Execução na Justiça Comum, havia penhora no processo 201652100921 (Eletrônico) NÚMERO ÚNICO: 0005290-62.2016.8.25.0034, mas no qual foi determinado o levantamento da penhora por pagamento do valor devido (informações obtidas em consulta ao referido processo). O referido imóvel localiza-se no Distrito Industrial, situado às margens da BR 235, entre o Bairro Miguel Teles e o Povoado Carrilho; é a sede da empresa executada, contém em parte do terreno um galpão, cuja área construída é de 940 metros quadrados, e é cercado por muro em alvenaria, estando parcialmente caído ao oeste, tudo conforme fotografias anexas. Processo: 0000435-20.2021.5.20.0013 Exequente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Executado: S. LUCAS CARPINTARIA E MARCENARIA LTDA. - ME E OUTROS (1) Observações do Lote Observação: A penhora, neste caso, recai sobre a expectativa de aquisição da propriedade e sobre a posse legítima atualmente exercida. Tais direitos são passíveis de avaliação e de alienação em hasta pública. O arrematante, ao adquirir os direitos do executado sobre o imóvel, sub-rogar-se-á integralmente na posição jurídica da promitente compradora. Isso significa que ele assumirá o bem com todas as obrigações e limitações já existentes no contrato original, incluindo as regras de destinação para fins industriais, o atendimento ao retorno social e as cláusulas resolutivas em favor da CODISE. A execução não tem o poder de alterar as condições contratuais ou as regras estabelecidas pelo ente público. A função da execução é apenas transferir o direito limitado do devedor ao arrematante. [] Portanto, a constrição judicial deve ser mantida, recaindo sobre os direitos aquisitivos e possessórios vinculados à Matrícula no 27.574, pois estes integram o patrimônio atingível do devedor e possuem valor econômico, sendo a penhora sobre tais direitos mecanismo legítimo de efetividade da Justiça. (trecho da decisão de embargos à execução, transitada em julgado). Fotos: Id f2e6ef0 LOCALIZAÇÃO DO BEM: Lotes nº 11 e 12 da Quadra 02 do Núcleo Industrial de Itabaiana/SE DEPOSITÁRIO: Flutuoso Alves dos Santos (Id 4d170e
Rua 04 · Itabaiana · SE
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Atenção antes de arrematar