rua Vila Lobos n. 261
DATA DE TERRAS n. 03, da quadra n. 04, medindo a área de 4.000,59m2, situada na rua Vila Lobos n. 261, Bairro Parque Residencial Tucano, nesta cidade, contendo como benfeitorias a área construída de 456,38m2, com demais dados e características constantes dos autos, da inscrição municipal n. 06.03.0073.2.0183.0001 e da Matrícula n. 61.688 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício local. Referido bem se encontra depositado nas mãos dos executados, podendo ser encontrados na Rua Vila-Lobos, 261 - Tucano - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-130, como fieis depositários, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: R.2 - Hipoteca em favor do credor; R.4 - Penhora referente aos autos nº 0004364-29.2018.8.16.0045 movida pela Petrobras Distribuidora S/A, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Arapongas - Pr; Av.5 - Averbação do Ajuizamento dos autos nº 5023649-97.2023.4.04.7001 movida pela Caixa Econômica Federal, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Federal de Londrina; Av.6 - Averbação ajuizamento dos autos nº 5009160-55.2023.4.04.7001 movida pela Caixa Econômica Federal, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Federal de Londrina - Pr; Av.7 - Averbação do Ajuizamento dos autos nº 5007812-02.2023.4.04.7001 movida pela Caixa Econômica Federal, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Federal de Londrina - Pr; Av.8 - Averbação do Ajuizamento dos autos nº 5008732-73.2023.4.04.7001 movida pela Caixa Econômica Federal, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Federal de Londrina - Pr; Av.9 - Averbação do Ajuizamento dos autos nº 5007683-94.2023.4.04.7001 movida pela Caixa Econômica Federal, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Federal de Londrina - Pr; Av.10 - Averbação do Ajuizamento dos autos nº 5007807-77.2023.4.04.7001 movida pela Caixa Econômica Federal, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Federal de Londrina - Pr; R.44 - Penhora em favor do credor referente aos presentes autos, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 129.2. Eventuais outros constantes das matrículas imobiliárias após a expedição do respectivo Edital de Leilão. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização junto aos órgãos competentes por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos li
rua Vila Lobos n. 261 · Londrina · PR
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Atenção antes de arrematar
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