Nova Esperanca / PR
A COTA PARTE correspondente a 50% (cinquenta por cento) da fração ideal de 20% (vinte por cento) que o executado Anderson Massayuki Noguti, possui sobre o Lote de terras n. 76-A, com área de 11,00 alqueires paulistas, da Gleba Piúna, situado no município de Nova Esperança, contendo as divisas, confrontações e demais características constantes da Matrícula nº 32.147 (Registro Anterior nº2.523) do CRI de Nova Esperança - INCRA Nº716.138.003-450-5. Divisas e confrontações: - Ao Norte: por uma linha seca, no rumo 93º12’ NO, medindo 532,00 metros, confrontando com o lote nº 77; - Ao Sul: com o lote nº 76-C, por uma linha reta com 440,00 metros, no rumo 69º17’; - A Leste: por uma linha reta, em estirão, com extensão de 1.083,85 metros, no rumo 20º32’ SE; - A Oeste: confronta-se com o Córrego Cajapá. CARACTERÍSTICAS DAS TERRAS: Terras mistas mecanizadas, destinadas a pastagens e reserva florestal, com topografia acidentada. LOCALIZAÇÃO O imóvel encontra-se situado em estrada secundária denominada Cajupá, nas proximidades do Distrito de Barão de Lucena, a aproximadamente 1,8 km de referido distrito e a cerca de 15,0 km da sede desta Comarca de Nova Esperança. BENFEITORIAS O imóvel não possui benfeitorias edificadas, limitando-se ao cercamento em arame com palanques de madeira. Conta apenas com acesso à rede de energia elétrica. Referido bem se encontra depositado nas mãos da Depositaria Publica desta Comarca, como fiel depositário, até ulterior deliberação. ÔNUS: Av.2/32.147 - Reserva legal; Av.3/32.147 - Penhora referente aos presentes autos, tudo conforme matricula imobiliária de evento 387.2. Eventuais constantes da matricula imobiliária, após a expedição do edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da av
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Atenção antes de arrematar