Rua dos Xavantes, nº 08, Jardim da Rainha
A PARTE IDEAL CORRESPONDENTE A 25% DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 58.289 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE COTIA/SP, DE PROPRIEDADE DE ABEL VIEIRA DE OLIVEIRA FILHO. INSCRIÇÃO CADASTRAL: 23.141.51.13.0065.00.000. DESCRIÇÃO: A parte ideal correspondente a 25% dos direitos aquisitivos do terreno urbano, localizado no lugar denominado Jardim da Rainha, no município de Itapevi, Comarca de Cotia, Estado de São Paulo e assim descrito: mede 10,00m de frente para a Rua 16, por 30,00m da frente aos fundos de ambos os lados com terrenos de Carlos de Castro, e nos fundos com terrenos de propriedade de Vale do Sol, imóvel esse localizado do lado esquerdo da referida via pública, de quem sobe e encontra a Rua Rodolpho Voigt, distando desta 30,00m; encerrando uma área de 300,00m². OBSERVAÇÕES: 1) Em caso de arrematação de DIREITOS de forma parcelada, o arrematante deverá apresentar uma caução idônea, em até 24 (vinte e quatro) horas, caução esta condicionada à aceitação pelo(a) Juiz(a) Presidente(a) dos Leilões Judiciais. Não sendo aceita a caução idônea pelo(a) Juiz(a), ou no caso da sua não apresentação ao(à) Leiloeiro(a) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao ato, a forma de pagamento do saldo remanescente automaticamente será alterada para à vista”, caso em que o(a) arrematante declara desde já ciência da condição estabelecida, se comprometendo a efetuar o pagamento na forma acima determinada, sob pena de aplicação das penalidades administrativas, ou seja, perda do sinal de 25% da arrematação e da comissão paga ao(à) Leiloeiro(a), sem prejuízo de eventual responsabilidade penal, civil, administrativa, multa ou outra consequência legal. O(a) arrematante remisso(a) terá seu cadastro inviabilizado, nos termos do art. 17, incisos V e VI e Art. 18, p.único do Provimento GP/CR nº 07/2021. 2) 2) Há escritura pública de venda e compra e cessão (ID 123b5fc). 3) Imóvel ocupado. 4) Conforme despacho do Juízo da Execução (ID 92d362d), Considerando o v. Acórdão de Id d0061dc, que transitou em julgado e reconheceu a validade da penhora sobre os direitos aquisitivos do executado; Considerando que a execução se processa no interesse do credor e que a ausência de registro formal da propriedade na matrícula do imóvel não pode servir de obstáculo à satisfação do crédito, especialmente quando a titularidade dos direitos já foi confirmada por decisão judicial baseada em escritura pública; Considerando, por fim, a Nota Devolutiva do Cartório de Registro de Imóveis (Id b66650a), que cria embaraços meramente formais já superados pela decisão do E. TRT. A fim de garantir a efetividade da tutela jurisicioanl, determino o prosseguimento dos atos expropriatórios com a desginação de HASTA PÚBLICA, independentemente da averbação da penhora na matrícula do imóvel (…) Possibilidade de parcelamento, com sinal de 25% (vinte e cinco por cento) e o saldo remanescente em até 10 (dez) parcelas (…) No edital deverá constar expressamente que a arrematação se refere aos
Rua dos Xavantes, nº 08, Jardim da Rainha · Itapevi · SP
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Atenção antes de arrematar