Rua Marquês de Lages n 1532
IMÓVEL DE MATRÍCULA 69.686 do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. CONTRIBUINTE Nº 049.143.0222-5. DESCRIÇÃO: APARTAMENTO Nº 31, localizado no 3º andar do BLOCO N° 17, integrante do "CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARQUÊS DE LAGES", sito à Rua Marquês de Lages nº 1532, na Saúde, 21° Subdistrito, sendo UM APARTAMENTO com a área útil de 61,485000 metros quadrados, área comum de 30,788077 metros quadrados, com a área total de 92,273077 metros quadrados, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,09615384615 por cento. A este apartamento, corresponde uma vaga de garagem, em lugar indeterminado, do tipo descoberta, em estacionamento coletivo, área esta já incluída na área comum acima mencionada. OBSERVAÇÕES: 1) Certificou o Oficial de Justiça (id:5e162a9): "Certifico que a Administração Central do condomínio informou ainda que não existem quaisquer débitos condominiais por parte desta unidade Certifico, a título de esclarecimento, que mencionado condomínio é composto de 20 blocos de 13 andares, com 04 unidades por pavimento, totalizando 1040 apartamentos. . Certifico mais, que a pesquisa quanto à eventuais débitos fiscais restaram inconclusivas, já que o número de Cadastro é inexistente, sendo que o sítio da Prefeitura não individualiza ou identifica o imóvel, restando apenas o endereço : Rua Marquês de Lages s/n.”; 2) Conforme despacho do juízo da execução (id:dee5977): "a) nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN e art. 110 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, sendo hipótese de sub-rogação dos débitos no preço, fica o bem imóvel arrematado nesta hasta pública desembaraçado das dívidas tributárias e fiscais de qualquer órgão da Administração Pública, inscritas ou não na dívida pública, geradas até a data da arrematação, de forma que esses encargos não serão transferidos aos arrematantes; b) conforme já decidiu o TST (TST-RO-6626 42.2013.5.15.0000; TST REENEC E RO - 75700-07.2009.5.05.0000; TST-ReeNec e RO-12600-56.2009.5.09.0909; TST-RXOF e ROAG 58400-44.2005.5.06.0000; TST-RXOF e ROMS-25600-26.2006.5.06.0000), por analogia, a previsão da alínea antecedente também se aplica a bens móveis, inclusive veículos, ficando os mesmos livres de débitos de IPVA, multas e outros, inscritos ou não na dívida pública, geradas até a data da arrematação, de forma que esses encargos não serão transferidos aos arrematantes; c) as despesas de transferência do bem penhorado, que não se enquadrem na previsão das alíneas antecedentes, tais como: custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, ITBI, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do arrematante; d) DO FATO GERADOR E DA BASE CÁLCULO DO ITBI: O fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel. O cálculo deste imposto há de ser feito com base no valor alcançado pelos bens na arrematação, e não pelo valor da avaliação judicial e) Não será aceito lance que ofereça preço vil. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo de 60% do val
Rua Marquês de Lages n 1532 · Sao Paulo · SP
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