AVENIDA Rio Grande Do Sul, 1031
Lote n.º 27, da quadra n.º 44, com a área de 480,00m2, situado no Jardim Progresso, tendo as seguintes divisas, metragens e confrontações: Norte+ pela Rua Espirito Santo, do piquete divisor dos lotes n.ºs 26 e 27, até o piquete divisor dos lotes n.º s 27 e 28, numa distância de 12,00 metros. Sul = Por linha seca, confrontando com o lote n.º 04, no rumo SO. 53º19’, numa distância de 12,00 metros. Leste=Por linha seca, confrontando com os lotes n.ºs 28 e 29 e 30, no rumo SE. 36º41’, numa distância de 40,00 metros. Oeste-Por linha seca, confrontando com o lote n.º 26, no rumo SE.36º41’, numa distância de 40,00 metros. Havido pelo R:01-2833 deste Ofício.- conforme matrícula n.º 3779 de 1º Ofício de Registro de Imóvel local. O dito imóvel interno, testado de frente 12,00metros, sem benfeitoria, vazio aberto interno e fechado frente em muro pré - laje, fazendo frente para Rua Espírito Santo via pública asfaltada, constante na Matrícula nº 14.719 (Registro Anterior nº 3.779) do CRI desta Comarca. Referido bem se encontra depositado nas mãos do Sr. ANTONIO JOAO BUDEL, AVENIDA Rio Grande Do Sul, 1031 - Santa Helena/PR - CEP: 14.781-116, como fiel depositário, até ulterior deliberação. ÔNUS: R.5/3.779 - Averbação de Compra e Venda em favor de Sebastiana Aparecida de Morais Dias, a qual foi decretada fraude a execução e consequentemente a nulidade, conforme decisão de evento 189.1; R.6/3.779 - Penhora referente aos apresentes autos; Av.7/3.779 - Renumeração da matricula para fazer constar nº14.719, conforme matrícula de evento 281.2. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, e
AVENIDA Rio Grande Do Sul, 1031 · Assis Chateaubriand · PR
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