Avenida Governador Parigot de Souza, 198 sala 6 - Zona 01
PARTE IDEAL DE 4,08 alqueires paulistas do Lote de terras sob no.218-A (duzentos e dezoito-A), com a área de 5,08 alqueires paulistas, iguais a 122,936 metros quadrados, situada na Gleba Ribeirão Sarandi, neste município e comarca, dentro das seguintes divisas, metragens e confrontações: "DIVIDE-SE: Principiando num marco de madeira de lei, que foi cravado na margem esquerda do Córrego Kaiê, segue confrontando com o lote. 218-C no rumo NO 49°36' cerca de 1.005 metros, até um marco colocado num espigão; daí mede-se pelo dito espigão no rumo geral SO 39°10' - 115 metros aproximadamente, até um marco semelhante aos outros; deste ponto segue confrontando com o lote 218-A-1, no rumo SE 49º36' cerca de 1090 metros, até um marco fincado na margem esquerda do Córrego Kaiê, e, finalmente, descendo por este, seque até ao ponto de partida. INCRA sob nº.715 107 010 499 0, área total 12,2 há, conforme matrícula imobiliária nº 54.625 do CRI - 1º Ofício de Maringá - Pr; Imóvel este composto por uma área de 1alq. destinada a MAREV (MITRA) na sua frente e para ter acesso aos 4,08 alq restantes seria necessário fazer um caminho de servidão”. Referidos bens se encontram na administração do requerente/inventariante Sr. Jael Firmino De Oliveira, podendo ser encontrado na Avenida Governador Parigot de Souza, 198 sala 6 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-300, como fiel depositário(a)(s), até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: Nada costa dos autos até a presente data. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livros e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro
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Atenção antes de arrematar