Apucarana / PR
MATRÍCULA 6.033 - Lote de terras sob nº 236/A/B/1, destacado do lote maior nº 236-A/B, da GLEBA CAMBIRA com 13.146,62 m² ou 1,31 hectares. INCRA: 717.010.008.621-0. MATRÍCULA 20.547 - Uma parte de terras, destacada do lote sob nº 236-C com área de 48.050,00 metros quadrados ou 4,80 hectares, situado na GLEBA CAMBIRA. INCRA: 717.010.008.621-0. MATRÍCULA 12.090 - Lote de terras sob nº 234/B, com área de 5,00 alqueires, ou 121.000,00 m², ou 12,1 hectares, situado na GLEBA CAMBIRA. INCRA: 717.010.008.621-0. Referido bem se encontra depositado nas mãos dos executados, até ulterior deliberação. ÔNUS: MATRÍCULA 6.033: R.02/6.033 - Hipoteca em favor de CM Empreendimentos agrícolas LTDA, R.06/6.033 - Penhora referente aos Autos nº 0013574-15.2015.8.16.0044 da 1ª Vara Cível de Apucarana, exequente: Fert-Quimica LTDA; R.07/6.033 - Penhora referente aos próprios autos; Av.09/6.033 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0075483-80.2017.8.16.0014 da 1ª Vara Cível de Londrina, conforme matrícula juntada no evento 492.4; MATRÍCULA 20.547: R.04/20.20.547 - Penhora referente aos Autos nº 0013574-15.2015.8.16.0044 da 1ª Vara Cível de Apucarana, exequente: Fert-Quimica LTDA; R.05/20.547 - Penhora referente aos próprios autos; Av.07/20.547 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0075483-80.2017.8.16.0014 da 1ª Vara Cível de Londrina conforme matrícula juntada no evento 492.5; MATRÍCULA 12.090: R.06/12.090 - Hipoteca em favor do Banco do Brasil; R.10/12.090 - Hipoteca em favor de CM Empreendimentos agrícolas LTDA; R.11/12.090 - Penhora referente aos Autos nº 0006251-37.2007.8.16.0044 da 2ª Vara Cível de Apucarana, exequente: Agrícola Niagara LTDA R.13/12.090 - Penhora referente aos Autos nº 0013574-15.2015.8.16.0044 da 1ª Vara Cível de Apucarana, exequente: Fert-Quimica LTDA; R.14/12.090 - Penhora referente aos próprios autos; Av.16/12.090 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0075483-80.2017.8.16.0014 da 1ª Vara Cível de Londrina, conforme matrícula juntada no evento 492.3. Eventuais averbações após a expedição do presente edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 89
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