Avenida Interventor Manoel Ribas n 341 nesta cidade,
Data de terras nº 11 da Quadra nº 11-A, com área de 293,93 m², situada na Avenida Interventor Manoel Ribas nº 341 nesta cidade, contendo uma casa em alvenaria com 139,53 m², divisas e confrontações contantes da Matrícula nº 642 do CRI dessa cidade de Rolândia-PR. CARACTERÍSTICAS: Lote de formato irregular, de dimensões não favoráveis, meio de quadra, situado em área central da cidade, região residencial/comercial, topografia plana, rua frontal em avenida com duas pistas e adjacentes pavimentadas e servidas com redes de iluminação pública, água encanada e telefônica. BENFEITORIAS: Uma antiga edificação residencial/comercial em alvenaria, com área aproximada de 210,00m², em regular estado de conservação. Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado como fiel depositária, até ulterior deliberação por este juízo. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: R.7/642 - Hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A; R.8/642 - Hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A; Av.9/642 - Hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A; R.10/642 - Arresto oriunda dos autos nº 440/2000 de Execução Fiscal da Vara da Fazenda Pública de Rolândia; Av.11/642 - Penhora referente aos próprios autos; Av.12/642 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0009576-86.2006.8.16.0001 da 9ª Vara Cível de Curitiba; Av.13/642 - Penhora referente aos autos nº 0009576-86.2006.8.16.0001 da 9ª Vara Cível de Curitiba, exequente: Banco Bradesco; Av.14/642 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0006782-29.2005.8.16.0001 da 17ª Vara Cível de Curitiba; Av.15/642 - Indisponibilidade de Bens referente aos próprios autos, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 463.2. Eventuais constantes das matrículas imobiliárias após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do No
Avenida Interventor Manoel Ribas n 341 nesta cidade, · Rolandia · PR
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