

Rua Marabu, nº000259
Apartamento, situado no Edifício Priscila, sito à Avenida Arapongas, 913 - centro (Av.32) — Unidade 102, situado no 3º pavimento, ou 2° andar, com área total de 235,9546m2, sendo 149,977m2 de área privativa, e 85,9776m2 de área de uso comum, da área de cada pavimento, do subsolo, incluindo uma vaga de garagem, entrada social, pavimento de laser e casa de máquinas, fração ideal no terreno de 32,95 m2, imóvel este, devidamente registrado matricula nº. 4.532 no 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Arapongas. Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado, podendo ser encontrado na Rua Marabu, nº000259, Apto 820 - Centro - Arapongas/Pr - Cep: 86.700-030 como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: Av.13 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 0001890-56.2016.8.16.0045 de Ação de Improbidade Administrativa, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível de Arapongas - Pr; Av.14 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 0001891-41.2016.8.16.0045 de Ação de Improbidade Administrativa, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível de Arapongas - Pr; Av.17 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 0008543-40.2017.8.16.0045, em trâmite perante este juízo; Av.20 - Penhora em favor do credor referente aos presentes autos; R.22 - Penhora referente aos autos nº 0006780-82.2009.8.16.0045 movida pelo Município de Arapongas, em trâmite perante este juízo; Av.23 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00099183720218160045, em trâmite perante este juízo; Av.33 - Indisponibilidade de Bens, referente aos presentes autos; Av.34 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00115076920188160045, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível de Arapongas - Pr, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 413.2. Eventuais outros constantes após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1:
Rua Marabu, nº000259 · Arapongas · PR
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