Olho D'Água, Município de Doutor Ulysses
Um imóvel Rural, situado no lugar denominado Olho D'Água, Município de Doutor Ulysses com área total do Imóvel: 410,15 alqueires ou 992,56 há, contantes do Lote 04, divisas e confrontações conforme nº 3.604 do CRI de Cerro Azul. Os Hectares referente a área de 410,15 alqueires ou 992,56 ha, está classificada como o uso do solo conforme a tabela do SEAB/DERAL Dr. Ulysses 2020 em anexo, em 80,00% de área mecanizável/Reflorestamento, 20% de floresta nativa, esses dados foram obtidos através do google Earth, acompanhado dos assistentes técnicos e aferidas conforme os pontos geográficos, através de GPS etrex35, fotografias e croqui. INCRA: 000.035.613.851-1. Referido bem se encontra depositado nas mãos dos executados, até ulterior deliberação. ÔNUS: R.06/3.604 - Hipoteca em favor de Milenia Agro Ciências S/A; R.07/3.604 - Hipoteca em favor de Fertilizantes Heringer LTDA; R.08/3.604 - Hipoteca em favor de FERTIBRÁS S/A; R.9/3.604 - Penhora referente aos autos nº 333/03 de Execução de Titulo Extrajudicial da Vara de Santo Antônio da Platina, em que exequente: Cargil Fertilizantes S/A; R.10/3.604 - Penhora referente aos autos nº 99/2006 de Carta Precatória da Vara de Santo Antônio da Platina, em que exequente: Fertilizantes Heringer LTDA; R.11/3.604 - Penhora referente aos autos nº 99/2006 de Carta Precatória da Vara de Santo Antônio da Platina, em que exequente: Fertilizantes Heringer LTDA; R.12/3.604 - Penhora referente aos autos nº 0000479-62.2004.8.16.0153 (juízo deprecante) de Execução de Título Extrajudicial da Vara Cível de Santo Antônio da Platina, em que exequente: Fertilizantes Heringer LTDA, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 250.2. Eventuais constantes após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico, sendo facultado o depósito de caução de 30% do lance no ato da arrematação, com depósito dos 70% restantes no prazo de 15 dias, ciente que ausente o pagamento oc
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Atenção antes de arrematar