Rua José Bonifácio, 74, fundos
25% de uma área de terras com 24.20 hectares, ou seja, 10 Alqueires Paulistas, constituída pelo lote 243-D, da Gleba Guarany, deste Município e Comarca de Ibiporã - Pr, com parte de sua área utilizada para pasto, contendo como benfeitorias 02 casas de madeira em mal estado de conservação, uma casa em madeira utilizada para deposito, 02 chiqueiros, cocho para cavalos, cercado em madeira para cavalos, estabula; com energia elétrica, agua através de poço, próximo a Industrias, Clube dos Dez, com 1,5 km de distância da rodovia e 7 Km de distância da área central deste Município e Comarca com as divisas e confrontações constantes na matricula n. 3.666 do Cartório de Registro de Imóveis deste Município e Comarca de Ibiporã - PR - INCRA Nº 714.127.006.980. Referido bem se encontra depositado nas do executado ESPÓLIO DE NICOLAU HERNANDES GIL representado por DIRCE HERNANDES KRINCHEV, podendo ser localizada na Rua José Bonifácio, 74, fundos, Ibiporã/Pr, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele(a) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h:oomin às 18h:00min, e aos sábados das 09h:00min às 12h:00min), após a publicação do edital. ÔNUS: R-03/M-3.666 - Prot.44.570 - Penhora referente aos autos nº 125/2005 de Execução de Titulo Extrajudicial da Vara Cível desta Comarca; Av-5/M-3.666 - Prot.52.090 - Averbação de Arrolamento de Bens autos nº 1153/2008 da Vara Cível desta Comarca; R-6/M-3.666 - Prot.60.552 - Penhora referente aos autos nº 0003703-90.2010.8.16.0090 de Execução Fiscal Vara da Competência Delegada desta Comarca; R-07/M-3.666 - Prot.78.907 - Penhora referente aos presente autos; Av-8/M-3.666 - Prot.100.027 - Existência de Ação referente aos autos nº 0000743-44.2022.8.16.0090, em trâmite na Vara Cível desta Comarca; conforme matrícula do evento 374.1. Eventuais constantes da matrícula imobiliária posterior a data de expedição do edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do prim
Rua José Bonifácio, 74, fundos · Ibipora · PR
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Atenção antes de arrematar