Gleba Lambari, Assis Chateaubriand
9,090% DA PARTE IDEAL DE 2,50 ALQUERES PAULISTAS, Lote de terras rural sob n.º 144, com a área de 5,00 alqueires paulistas, iguais a 12,1 hectares, ou sejam 121.000,00m2, situado na Gleba Lambari, no Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, com divisas, metragens e confrontações constantes da matrícula nº 22.330, do Registro de Imóveis desta Comarca (antiga matrícula 11.388 do extinto 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Assis Chateaubriand, conforme Av.13/22.330). INCRA: 721.018.026.620”. O dito imóvel, servido por estradas de categorias não pavimentadas (não asfaltadas), mas que oferece segurança e praticabilidade durante o ano todo (estrada de chão batido), importância significativa das distâncias, estradas adequadas para recebimento de insumos e escoamento de grãos, parte ideal corresponde sem benfeitorias”. A propriedade apresenta topografia 40 % (quarenta por cento) inclinada (com caimento ao funto), terra roxa, com suave declive (2 - 9%), solo argiloso (≥ 50% de argila) característico da região condicionado alta fertilidade ao mesmo, área cultivada atualmente com culturas da época (soja, milho, trigo), com 4,75 alqueires paulistas, aproximadamente, mecanizados, em bom estado de conservação do solo de Plantio com infraestrutura existente, curva de nível, base larga e adubação. E o restante da área sendo aproximadamente (1/4) ou 0,25 alqueire paulista tendo uma reserva/APP (Área de Preservação Permanente). Referido bem se encontra depositado nas mãos do Sr. Everson Santos Damaceno, como fiel depositário, até ulterior deliberação. ÔNUS: Av.10/22.330 - Indisponibilidade de Bens referentes aos autos nº 0003615-49.2023.8.16.0170 da 2ª Vara Criminal de Toledo; R.11/22.330 - Penhora referente aos autos nº 0012797-93.2022.8.16.0170 (juízo deprecante; Av.12/22.330 - Indisponibilidade de Bens referentes aos autos nº 0002259-65.2021.8.16.0048 da Vara Cível de Assis Chateubriand, conforme matrícula de evento 299.2. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação.OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por dep
Gleba Lambari, Assis Chateaubriand · Tupassi · PR
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Atenção antes de arrematar