RUA HADDOCK LOBO 86, SALA 805
ireitos hereditários correspondentes à parte ideal de 50% da Sala 805 do Edifício a ser construído no terreno existiu o prédio número 86 da Rua Hadock Lobo, e que receberá número 86 pela Rua Hadock Lobo e suplementar pela Rua João Paulo I, com a correspondente fração de 0,00896 do respectivo terreno que mede (conforme AV-04): 12,90m de frente pela Rua Hadock Lobo, ao lado oposto pela Avenida João Paulo I, mede 13,50m em curva externa subordinada a um raio de 520,00m; 59,00m à direita e 55,00m à esquerda. AV-05: A construção da unidade foi concluída, tendo sido o habite-se concedido em 18 de junho de 1994. AV-06: Registrada a convenção de Condomínio. Conforme consta na matrícula n° 31.443 do Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ. Avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme auto de penhora e avaliação Id d28234d. Trata-se de penhora de 50% (cinquenta por cento) dos direitos hereditários sobre o imóvel, pertencentes ao executado ALMERINDO VEIGA NETO. Endereço atualizado: RUA HADDOCK LOBO 86, SALA 805, ESTÁCIO DE SÁ, RIO DE JANEIRO/RJ. Cientes da certidão do(a) Sr(a). Oficial de Justiça no Id 1e063b1: Conforme informações prestadas por Márcio Moreira, porteiro, que esclareceu que a sala se encontra desocupada há muitos anos. Cientes do Id e04fea3: Ante as informações trazidas pela autora sob o ID e4e4512, e sendo plenamente possível a penhora dos direitos hereditários existentes em favor do réu ALMERINDO VEIGA NETO em razão do falecimento de seu genitor ante a ausência de inventário, defiro a expedição do competente mandado de penhora no percentual de 50% do imóvel de matrícula nº 31.443, consistente em uma sala na Rua Haddock Lobo, 86, sala 805, Estácio de Sá, Rio de Janeiro. Cientes do Id 4c27992: Após análise ao INFOJUD, não se verifica quaisquer declarações de bens nos IRs do réu ALMERINDO VEIGA NETO, o que, somado à ausência de inventário formalizado até o momento, indicia tentativa ardilosa de 'congelar' o patrimônio herdado, de forma a dificultar intencionalmente a quitação das verbas trabalhistas. Tenho, portanto, por perpetrada a fraude à execução. Cientes da PROMESSA DE VENDA do R-07, onde ESPAÇO E FORMA ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA prometeu vender à ADEILSON VEIGA (genitor do réu - falecido) e sua mulher ILZA MARIA SANTOS VEIGA (genitora do réu/coproprietária). Devido ao tempo do registro da escritura (16/01/1995), e por não constar na matrícula notificação de débitos não pagos, faz presumir que a promessa de venda foi quitada, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável aos compromissos de compra e venda é o quinquenal (Art. 206, §5º, inc. I do Código Civil), já que se trata de pretensão de cobrar dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, atentando-se à regra de transição contida no artigo 2.028 do Código Civil. Na forma do Acórdão Proferido Pelo MM. Ministro Marco Aurélio Bellize nos Autos do AgResp 2019/0003477-1, a Arrematação é forma originária de aquisição, pelo que
RUA HADDOCK LOBO 86, SALA 805 · Rio De Janeiro · RJ
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