

rua Sirso Pedro da Silva n. 222
DATA DE TERRAS n. 18, da quadra n. 07, com área de 624,12m2, situada na rua Sirso Pedro da Silva n. 222, Jardim Perobal, nesta cidade, terreno em declive acentuado contendo como benfeitorias a área total construída de 60,00m2 (Residência), com as demais divisas e confrontações constantes da matrícula nº11.783 do CRI - 3º Ofício. Referido bem se encontra depositado nas mãos do Depositário Público desta comarca, como fiel depositário, até ulterior deliberação. ÔNUS: R.3 - Penhora em favor do credor referente aos presentes autos; R.4 - Penhora referente aos autos nº 6707-67.2013.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; R.5 - Penhora referente aos autos nº 10737-72.2018.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; R.6 - Penhora referente aos autos nº 9182-50.2000.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite este juízo; R.7 - Penhora referente aos autos nº66069-53.2020.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; R.8 - Penhora referente aos autos nº 26735-41.2022.8.16.0014, movia pelo Município de Londrina, em trâmite perante este juízo, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 167.1. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Registro de Penhora junto ao Depositário Público desta comarca, conforme certidão do evento 174.1. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judi
rua Sirso Pedro da Silva n. 222 · Londrina · PR
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Atenção antes de arrematar
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