
Avenida Deputado Federal Braz De Assis Nogueira 1021
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OBS1: Conforme fls. 342/357 dos autos, o valor do débito junto a credora fiduciária Caixa Econômica Federal é de R$ 2.914,81 (atualizado até 28/10/2025). O arrematante assumirá a posição que atualmente tem a devedora fiduciante e só poderá obter a propriedade plena do imóvel após o pagamento integral do financiamento imobiliário, devendo providenciar o necessário diretamente com a credora fiduciária. 1) Conforme determinado no edital, o produto da venda será destinado ao pagamento de débitos de Condomínio, e caso o produto da venda não seja suficiente, a diferença será de responsabilidade do arrematante. Débitos Condomínio: R$ 4.796,44 (dezembro/2025). Débitos IPTU/Pref.: Conforme pesquisa realizada junto ao site da Prefeitura Municipal de Botucatu, constam débitos de IPTU (2022 à 2026) no valor de R$ 2.714,34 até 07/07/2026 2) Eventual necessidade de regularização documental/construção junto aos órgãos competentes será de responsabilidade do Arrematante. 3) Condição de venda: À vista (não admite utilização de carta de crédito). 4) Proposta parcelada: Eventuais opções de envio de proposta na seção Formas de pagamento 5) Imóvel Ocupado. Desocupação por conta do Arrematante. 6) Serão alienados apenas os Direitos do Fiduciante, ou seja, o arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante a Credora Fiduciária FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR administrado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, portanto deverá buscar a regularização contratual junto à credora (o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo contratual). NOTAS: 1) TEMA 1.134/2024 STJ O Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a tese que a partir de outubro/2024 o arrematante não é mais responsável pelo pagamento dos débitos tributários (como por exemplo o IPTU) que já incidiam sobre o imóvel até a data de sua alienação (ou seja, da arrematação em leilão). Clique para visualizar a íntegra do Tema 1.134/2024 do STJ: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1134&cod_tema_final=1134 2) PROVIMENTO CNJ Nº 188 /2024: O artigo 320-G atribui ao juiz que determina a venda em leilão judicial, a responsabilidade de prever o cancelamento das restrições averbadas na matrícula, de modo que o arrematante pode receber em uma única Ordem Judicial a autorização para que o Cartório de Imóveis baixe todas as penhoras inseridas na matrícula do imóvel. Clique para visualizar a íntegra o Provimento CNJ nº188/2024: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5897 Ver mais
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