Estrada Marco Zero, S/N, Sítio Alves
Fração ideal correspondente a 1/3 (um terço) de uma área de terras rural com 41,20has. (quarenta e um hectares e vinte ares), constituída pelos lotes nº 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) da Secção B”, do Quinhão VII da Fazenda Ribeirão Bonito, situada no Município de Leópolis, desta Comarca, com as divisas e confrontações constantes na matrícula nº 4.010, do 2º Serviço de Registro de Imóveis. INCRA sob nº 712.116.003.549. Referido bem se encontra depositado nas mãos do Executado JOZAIR ALVES FERREIRA, podendo ser localizado na Estrada Marco Zero, S/N, Sítio Alves, LEÓPOLIS/PR, como fiel depositário, até ulterior deliberação por este juízo. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: R.2/4.010 - Hipoteca de 1º Grau em favor do Banco do Estado do Paraná S.A (sucedido pelo Banco Itaú S.A); R.3/4.010 - Hipoteca de 2º Grau em favor do Banco do Estado do Paraná S.A (sucedido pelo Banco Itaú S.A); Av.4/4.010 - Obrigação de Fazer referente aos autos nº 000.183/2007, em trâmite na Vara Cível de Cornélio Procópio, que proibiu o registro de alienação, hipoteca, penhora ou qualquer ônus que recaia sobre a parte pertencente a Jaime Alves Ferreira; Av.9/4.010 - Averbação Premonitória referente aos autos nº 0039280-61.2013.8.16.0014 (processo deprecante), em trâmite na 1ª Vara Cível de Londrina; R.10/4.010 - Penhora referente aos autos nº 0039280.61.2013.8.16.0014 (processo deprecante), em trâmite na 1ª Vara Cível de Londrina; R.11/4.010 - Penhora referente aos autos nº 0003399-44.2007.8.16.0075, em trâmite na 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio, exequente: Maria Aparecida Alves de Oliveira; R.12/4.010 - Penhora referente aos autos nº 0000191-66.2018.8.816.0075, em trâmite na 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio, exequente: Jozair Alves Ferreira e Dirce Carfi Ferreira, conforme matrícula imobiliária do evento 358.2. Eventuais existentes posteriores após a expedição do Edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livros e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no
Estrada Marco Zero, S/N, Sítio Alves · Leopolis · PR
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