rua Matilde Benício Pinto s/n
DATA DE TERRAS n. 06, da quadra n. 26, com a área de 302,80m2, situada na rua Matilde Benício Pinto s/nº (+- n. 212), Bairro Jardim Nova Olinda, nesta cidade, sendo terreno plano e sem benfeitorias, demais dados e características constantes dos autos, da inscrição municipal n. 05.03.0366.3.0275.0001 e da Matrícula n. 90.909 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício local. Referido bem se encontra depositado nas mãos da executada, podendo ser encontrada na Rua Figueira, 580 Sala 03 - Santa Rita - Londrina/Pr - Cep: 86.072-160, como fiel depositária, até ulterior deliberação por este juízo. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: Av.1 - Hipoteca em favor do Município de Londrina; Av.4 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00014294620178160014, em trâmite perante este juízo, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 654.2. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária, após a expedição do respectivo edital. Registro de Penhora junto ao depositário público desta comarca. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Novo Código de Processo Civil, : O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor
rua Matilde Benício Pinto s/n · Londrina · PR
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Atenção antes de arrematar
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