

rua Cianorte n. 422
DATA DE TERRAS n. 10A5A, subdivisão do lote n. 10A5, com a área de 137,226m2, situada na rua Cianorte n. 422, Bairro Jardim Rian da vizinha cidade de Cambé-PR, contendo como benfeitorias a área construída de 35,17m2, sendo uma residência tipo popular composta de dois dormitórios, sala, cozinha, banheiro, área de serviços gerais/lavanderia, garagem quintal, piso cerâmico, cobertura telhas cerâmica, piso externo cerâmico, forro gesso, estando em bom estado de uso e conservação, com demais dados e características constantes dos autos, da inscrição municipal n. 03.037.578.0054.001 e da Matrícula n. 21.524 do Cartório de Registro de Imóveis de Cambé-PR. Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado proprietário, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: Av. 7 - Indisponibilidade de Bens, referente aos presentes autos; R.8 - Penhora em favor do credor referente aos presentes autos; Av.9 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00405706720208160014, em trâmite perante este juízo; R.10 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº00157244920218160014, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; Av.11 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00375019020218160014, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 1478.2. Eventuais constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação.OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arr
rua Cianorte n. 422 · Cambe · PR
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Atenção antes de arrematar
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