Jardim Nova Bandeirantes, subdivisão do lote nº93 da Gleba Ribeirão Cambé
Data de terras de terras sob o nº 02, da quadra nº24, com a área de 300,00 metros quadrados, situada no Jardim Nova Bandeirantes, subdivisão do lote nº93 da Gleba Ribeirão Cambé, nesta cidade e Comarca de Cambé, e se acha dentro das seguintes divisas e confrontações constante da Matrícula nº3.429 do CRI local, contendo uma casa residencial em alvenaria, coberta com telhas romanas, toda murada com grade na frente, com aproximadamente 234,00 metros quadrados. Referido bem se encontra depositado nas mãos da Depositaria Pública, como fiel depositária, até ulterior deliberação. ÔNUS: R.5/3.429 - Penhora referente aos autos nº 102/2001 de Executivo Fiscal proposta pelo Municio de Cambé, em tramite perante este juízo; R.6/3.429 - Penhora referente ao oficio nº515.125/2006 expedido pela Vara do Trabalho desta Comarca; Av.7/3.429 - Penhora referente aos autos nº280/2000 de Execução Fiscal movida pela União, em tramite perante este juízo; Av.08/3.429 - Bloqueio de Bens referente aos autos nº280/2000 de Execução Fiscal em tramite perante este juízo; Av.9/3.429 - Penhora referente aos autos nº0009985-81.2012.8.16.0056 em tramite perante este juízo; Av.10/3.429 - Penhora referente aos autos nº783/2008 de Execução Fiscal em tramite perante este juízo; Av.11/3.429 - Penhora referente aos autos nº 0009548-74.2011.8.16.0056 em tramite perante este juízo; Av.12/3.429 - Penhora referente aos autos nº693/2009 de Execução Fiscal em tramite perante este juízo; Av.13/3.429 - Penhora referente aos autos nº0008730-59.2010.8.16.0056 em tramite perante este juízo; Av.14/3.429 - Penhora referente aos autos nº0011760-97.2013.8.16.0056 em tramite perante este juízo; R.15/M-3.429 - Penhora referente aos autos nº 0003508-18.2007.8.16.0056 em tramite perante este juízo; R.19/M-3.429 - Penhora referente aos autos nº0005664-08.2009.8.16.0056 em tramite perante este juízo, conforme matricula imobiliária juntada no evento 351.2. Eventuais constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação.OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o paga
Jardim Nova Bandeirantes, subdivisão do lote nº93 da Gleba Ribeirão Cambé · Cambe · PR
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